Alterações do posicionamento remuneratório para os PREVPAP

27-09-2020

No sentido de uniformizar e esclarecer algumas dúvidas referentes às alterações do posicionamento remuneratório, em resultado da integração dos trabalhadores no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários (PREVPAP), a operar pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas (AE/ENA), torna-se necessário prestar os seguintes esclarecimentos:

1. O preenchimento do posto de trabalho é o que se segue ao recrutamento com a constituição do vínculo de emprego público, sendo o trabalhador posicionado:

a. na 1ª posição remuneratória da carreira da categoria base ou da categoria única da carreira de integração;

b. na 2ª posição remuneratória no caso da carreira/categoria de técnico superior.

2. A integração dos trabalhadores carece da publicitação na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3. Após a integração e o posicionamento remuneratório inicial, far-se-á então a reconstituição da carreira, cabendo ao Órgão de Gestão dos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas (AE/ENA) desencadear os respetivos procedimentos, como estabelece o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.

Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

 Av. 24 de Julho, nº. 134  1399-029 Lisboa -  213 949 200 -  213 907 003 - geral@igefe.mec.pt -

https://www.igefe.mec.pt

4. São considerados os pontos resultantes das avaliações do desempenho realizadas durante o período de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização, contabilizados até ao fim do ciclo avaliativo imediatamente anterior.

5. Ocorrendo a regularização da carreira de um trabalhador no ano civil de 2020, deverão relevar as avaliações do desempenho até ao ciclo avaliativo 2017-2018, inclusive, se tal período corresponder ao exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização.

6. Na ausência de avaliação de desempenho, deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, ou seja o suprimento dessa ausência de avaliação por ponderação curricular prevista no artigo 43.º do SIADAP.

7. Deverão ser aferidos os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no artigo 43.º do SIADAP, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer nos termos previstos no Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro.

8. Para efeitos da contagem do tempo reconhecido e das avaliações de desempenho necessárias para alteração do posicionamento remuneratório aconselha-se a leitura atenta da legislação e das orientações emanadas pela Direção- Geral da Administração Escolar (DGAE) disponíveis em: https://www.dgae.mec.pt/blog/2020/06/01/prevpap-perguntas-frequentes-2-o-aditamento-faqs-2/

9. É da competência dos Órgãos de Gestão dos AE/ENA a verificação do cumprimento dos requisitos para a alteração do posicionamento remuneratório resultante da reconstituição da carreira e, no caso de haver lugar a alteração de posicionamento remuneratório, deverá ser exarado despacho que deverá constar do processo do trabalhador.

10. Os AE/ENA podem proceder ao processamento das alterações de posicionamento remuneratório, com efeitos à data da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado e integração na carreira como determinado no n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 112/2017, de 29 de dezembro.

Sindicato dos Técnicos Superiores Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte
Desenvolvido por Webnode Cookies
Crie o seu site grátis!