Homologação das avaliações
A Homologação: Artigo 71.º
Homologação das avaliações
A homologação das avaliações de desempenho é da competência do dirigente máximo do serviço (director da escola) e deve ser, em regra, efectuada até ao dia 30 de Março e dela deve ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis .
Entrega dos objectivos: Artigo 41º
Periodicidade e requisitos para avaliação
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efectuar em modelos adaptados do SIADAP
.2 - A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior. Artigo 63.º: Auto-avaliação e avaliação1 - A auto -avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza -se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho..
3 - A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento de Desempenho excelente.4 - A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro.5 - A auto -avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado