Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020

25-10-2020

Sumário: Define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID -19 tem levado à adoção, desde março, de várias medidas de prevenção, contenção e mitigação da infeção. Neste sentido, ao longo dos últimos meses, essas medidas têm vindo a ser ajustadas tendo em consideração a evolução dos respetivos níveis e riscos de propagação. Implicando esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas também no funcionamento da Administração Pública, foi necessário definir, logo numa primeira fase, orientações em matéria de regime de trabalho e sobre o funcionamento dos serviços públicos de atendimento, bem como, sobre estas mesmas matérias, a articulação com as autarquias locais. Nesse sentido, foi emitido o Despacho n.º 3614 -D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020, tendo a sua vigência sido prorrogada por via do Despacho n.º 4346/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 9 de abril de 2020, e do Despacho n.º 5419 -A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2020, com as necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID -19. Foram igualmente emitidas orientações no âmbito da eventualidade de doença e da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis, por via do Despacho n.º 4460 -A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2020. Tendo a produção de efeitos dos referidos despachos sido limitada à vigência do estado de emergência ou da situação de calamidade - não se encontrando em vigor, nessa medida, as orientações neles constantes -, importa clarificar as orientações atualmente fixadas em matéria de organização do trabalho na Administração Pública, por via das resoluções do Conselho de Ministros aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19. Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência, definiu, no artigo 4.º do regime aprovado em anexo, regras sobre o teletrabalho e sobre a organização do trabalho, importando enquadrar a aplicação dessas normas aos trabalhadores dos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública. Para além disso, e atendendo ao poder regulamentar concedido aos empregadores públicos pelo artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que permite a elaboração de regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho, mostra -se conveniente definir orientações destinadas aos empregadores públicos no sentido de serem implementadas regras de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas. Neste contexto, importa prever a possibilidade de adoção de outros métodos de trabalho, com vista à redução do contágio, como o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita e a constituição de equipas estáveis, de modo a restringir o contacto entre trabalhadores. De igual modo, é necessário garantir que as orientações destinadas aos empregadores públicos são norteadas por um parâmetro de adequação e proporcionalidade, no sentido de serem definidas regras de duração mínima e máxima dos intervalos de desfasamento, bem como de periodicidade da alteração de horário e de garantia de um período de estabilidade. Por fim, importa clarificar que a alteração de horário não pode causar prejuízo sério ao trabalhador e, ainda, definir as categorias de trabalhadores que beneficiam de proteção em matéria de alteração de horários, de modo a garantir a proteção dos trabalhadores que fazem parte de grupos de risco ou que se encontram em situação mais vulnerável.

Sindicato dos Técnicos Superiores Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte
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