Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020

25-10-2020

Sumário: Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos ser-viços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID -19 tem levado à adoção, desde março, de várias medidas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia. Neste sentido, ao longo dos últimos meses, essas medidas têm vindo a ser ajustadas tendo em consideração a evolução dos respetivos níveis e riscos de propagação.Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas também no funcionamento e atendimento dos serviços públicos, foi necessário definir orientações sobre estas matérias, que foram sendo adaptadas ao evoluir da pandemia.Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301 -C/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52 -B, de 15 de março de 2020, e, posteriormente, o Despacho n.º 5545 -C/2020, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 15 de maio de 2020.A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro, na sua redação atual, que declarou a situação de contingência até 14 de outubro, mantém, no artigo 19.º do regime que lhe é anexo, o atendimento presencial nos serviços públicos preferencialmente por marcação, mas também que o atendimento prioritário possa ser realizado sem marcação prévia, como já vi-nha sucedendo desde a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63 -A/2020, de 14 de agosto, em situação de contingência e alerta.O referido regime também manteve a aplicação aos serviços públicos das regras de higiene e de atendimento prioritário definidas nos seus artigos 8.º e 11.ºAssim:Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Determinar que o atendimento ao público observa as seguintes regras e procedimentos gerais:a) O atendimento com fim meramente informativo deve ser prestado preferencialmente por via eletrónica e telefónica;b) O atendimento presencial ao público, com fins não informativos é efetuado preferencialmente com marcação prévia;c) A marcação prévia para atendimento presencial nos serviços públicos é efetuada através do portal ePortugal.gov.pt, ou dos portais e sítios na Internet da Administração Pública e das linhas de contacto criadas para apoiar telefonicamente a utilização dos serviços públicos;d) Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário, previsto no Decreto -Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia;e) O atendimento presencial pode ser ainda assegurado mediante senhas eletrónicas a dis-ponibilizar no próprio dia, em número a fixar pelo dirigente máximo, com faculdade de delegação, obtidas atualmente através dos sistemas de agendamento de cada serviço e futuramente obtidas através do portal ePortugal.gov.pt, acessível em navegador via equipamento móvel, que informará o número de senha, local e intervalo de tempo de atendimento.2 - Prosseguir o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, designadamente com recurso a fundos comunitários.3 - Determinar que nos espaços de atendimento ao público se observam as seguintes regras:a) Os responsáveis dos órgãos e serviços públicos devem afixar na entrada das respetivas instalações a lotação máxima do espaço e informação sobre as alterações aos condicionalismos do atendimento presencial e do atendimento prioritário, da qual conste também os contactos tele-fónico e de e -mail, caso existam;N.º 20014 de outubro de 2020 Pág. 14Diário da República, 1.ª sérieb) O número de cidadãos que podem estar dentro das instalações dos serviços e entidades públicos para atendimento deve, sempre que possível, ser limitado a uma pessoa por cada 20 m2, sendo obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nesses serviços, de acordo com o disposto no artigo 13.º -B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;c) Os postos de atendimento devem garantir uma distância de segurança entre trabalhadores de, pelo menos, um metro para cumprimento do distanciamento físico de segurança;d) Nas situações em que não é possível assegurar o distanciamento físico entre trabalhado-res, a entidade responsável pelo atendimento deve assegurar meios alternativos e eficazes de proteção, designadamente proteções físicas de acrílico ou outro material adequado, quer frontais, quer laterais;e) Nos espaços de atendimento devem, ainda, ser observadas as demais normas e orienta-ções definidas pelas autoridades competentes em matéria de saúde e segurança no trabalho, a divulgar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente em matéria de distanciamento social, de organização física dos espaços e de existência de proteções físicas nos postos de atendimento;f) Os dirigentes dos serviços devem identificar, no contexto do atendimento presencial, os trabalhadores de risco, em razão das especiais condições de saúde de cada um e adotar medidas concretas, especiais e adequadas de adaptação das respetivas condições de trabalho, orientadas pelo Plano de Contingência vigente, privilegiando a sua afetação a funções que não impliquem contacto com o público ou a sua colocação em teletrabalho.

Sindicato dos Técnicos Superiores Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte
Desenvolvido por Webnode Cookies
Crie o seu site grátis!