Decreto-Lei determina o fim da obrigatoriedade do uso da máscara

23-04-2022

Decreto-Lei n.º 30-E/2022 de 21 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
"A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID -19 tem verificado uma
evolução positiva em Portugal. Com efeito, embora o índice de transmissibilidade se mantenha
consideravelmente elevado, regista -se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria
e em unidades de cuidados intensivos estáveis, num contexto de elevada cobertura vacinal, quer
ao nível do esquema primário quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para
a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção.
Até à data, Portugal procedeu à eliminação da generalidade das medidas restritivas de resposta
à pandemia da doença COVID -19, tendo permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara
em espaços interiores, que se considera agora poder ser objeto de um novo enquadramento,
continuando a assegurar a proporcionalidade das medidas restritivas às circunstâncias da infeção
que se verificam em cada momento, independentemente da necessidade da sua modelação futura,
designadamente, em função da sazonalidade.
Assim, entende o Governo limitar a obrigatoriedade do uso de máscara aos locais caracterizados
pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados
pela utilização intensiva sem alternativa, atento o especial dever de guarda e de manutenção do
sentimento de segurança da comunidade que ao Estado compete. É, respetivamente, o caso dos
estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços
de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados
continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda,
os transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de
passageiros em táxi ou TVDE.
Adicionalmente, é revogado o regime do formulário de localização de passageiros, deixando
de ser obrigatório o preenchimento do Passenger Locator Form pelos passageiros dos voos com
destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro que aqui atraquem."

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