Licença parental inicial de mãe e pai por nascimento de um filho

A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto (para este efeito, deve apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível) e de ser obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
É também obrigatório, por parte do pai, do gozo de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. O pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Dias de licença e subsídio parental, pago pela Segurança Social:
a) É obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas depois do parto;
b) Se houver um acréscimo de 30 dias ao direito de gozar os 120 dias previstos por licença parental inicial, eles não são subsidiados, o que dá direito a um subsídio de 80% nos 150 dias (120 a 100% + 30 a 0%);
c) Se o gozo dos 150 dias for partilhado (120 dias previstos + 30), cada um dos progenitores tem direito a um subsídio de 100% no período em causa;
d) Se ao gozo partilhado de 150 dias for acrescido um período de 30 dias a gozar por um dos progenitores, o subsídio é de 83% nos 180 dias (150 a 100% + 30 a 0%).
No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. No caso da licença parental inicial de gozo exclusivo do pai, ela é acrescida de dois dias de cada gémeo para além do primeiro.
Participação da licença parental inicial partilhada:
Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
(IMPORTANTE: se não houver declaração relativa ao gozo partilhado da licença parental inicial, a licença é gozada pela mãe)
Participação da licença parental inicial não partilhada:
Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
O pai ou a mãe tem direito a licença, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes: a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença (nos termos das regras da licença parental inicial).
O pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
A suspensão da licença requer a comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
artigos 40.º e 41.º e 42.º e 43.º do CT
Licença parental alargada (mãe e pai)
Atribuída ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para
assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença
parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período
de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental
alargado do outro progenitor. Tem direito a 25% da remuneração mensal relevante. O subsídio é concedido por um período até 3 meses.
Dispensa para amamentação
Os procedimentos que deverá adotar para ter direito à dispensa para amamentação são referidos no artigo 48.º do Código do Trabalho: a mãe que pretenda gozar desta dispensa para amamentação deverá comunicar à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias, que amamenta o seu bebé e deverá ainda apresentar atestado médico para prolongar a dispensa para além do primeiro ano de vida do seu filho.
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
É obrigatório, para o exercício do direito à licença por gravidez
de risco que a trabalhadora informe o empregador do seu estado de
gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Em situação de risco clínico para a
trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de
funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e
esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do
trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional,
a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por
prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem
prejuízo da licença parental inicial.
Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o
empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível
da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou,
em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Licença por interrupção da gravidez
Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias. Para o efeito, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença. O subsídio diário é igual a 100% da remuneração de referência (SS). Perde o subsídio de refeição.
Licença de adoção
Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem
direito a licença parental de 120 ou 150 dias consecutivos; caso haja
dois adotantes, o gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo entre
os 120 e os 150 dias.
A licença tem início a partir da confiança judicial ou
administrativa, nos termos do regime jurídico da adoção (quando a
confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do
menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período
remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo
tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial).
No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no número
anterior é acrescido de 30 dias por cada adoção além da primeira.
O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de
filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.
Dias de licença e subsídio social de adoção, pago pela Segurança Social:
Dias e subsídio social de adoção
Gozo exclusivo 120 (adotante) 100% remuneração relevante
Gozo exclusivo 150 (adotante) 80% remuneração relevante
Gozo partilhado 120 (adotantes) + 30 (adotantes) 100% remuneração relevante
Gozo partilhado150 (adotantes) + 30 (adotantes) 83% remuneração relevante
Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante
durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a
adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem
direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo
de 14 dias.
Em caso de internamento hospitalar do candidato a adotante ou do
adotando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do
internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador,
apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento
hospitalar.
Participação da intenção de gozo da licença ao empregador: em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adotantes
informam os respetivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou,
em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da
confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, do
início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o
efeito declaração conjunta.
Caso a licença por adoção não seja partilhada, o candidato a adotante
que gozar a licença informa o respetivo empregador, nos prazos
referidos no número anterior, da duração da licença e do início do
respetivo período.
Artigo 44.º do CT
Licença para assistência a filho
Atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência, durante:
15 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, no caso de
maior de 12 anos. Estes períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho,
além do primeiro. No caso do filho ter mais de 18 anos a atribuição do
subsídio depende de este estar integrado no agregado familiar do
beneficiário.
Tem direito a um subsídio pago pela segurança social de 65% da remuneração relevante.
Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência. É concedido por um período até 6 meses, prorrogável até 4 anos. Tem direito a um subsídio de 65% da remuneração relevante (com um limite mensal de 2x o IAS)
Código do Trabalho (artigos 33.º a 65.º)
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro