Período Experimental pode ir de 90 a 240 dias conforme a categoria

22-11-2022



Período Experimental

O período experimental corresponde ao período inicial de exercício de funções e destina-se a comprovar se o/a trabalhador/a possui as competências exigidas pelo posto de trabalho; o período experimental compreende ainda as ações de formação frequentadas pelo/a trabalhador/a desde que estas não excedam metade do mesmo.

São duas as modalidades de período experimental:

  • Período experimental do vínculo, correspondendo ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
  • Período experimental de função, correspondendo ao tempo inicial de desempenho da nova função em diferente posto de trabalho caso o/a trabalhador/a já seja detentor/a de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

No contrato de trabalho em funções públicas o período experimental tem a seguinte duração:

Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Carreira: Assistente operacional ou outras carreiras/categorias com idêntico grau de complexidade funcional:

Prazo LTFP: 90 dias.

Prazo ACT 1/2009: ----

Carreira: Assistente técnico ou outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional

Prazo LTFP: 180 dias.

Prazo ACT 1/2009: 120 dias

Carreira: Técnico superior ou outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional

Prazo LTFP: 240 dias.

Prazo ACT 1/2009: 180 dias

Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas a termo certo ou igual ou superior a 6 meses 30 dias

Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas a termo certo ou inferior a 6 meses 15 dias

Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto com duração superior a 6 meses 30 dias.

Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto com duração previsível até 6 meses 15 dias.

O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como se verifica com o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 que, na Cláusula 6.ª, reduz a duração do período experimental para as carreiras de assistente técnico e de técnico superior nos termos acima referidos.

Por sua vez, na nomeação definitiva, o período experimental tem a duração de um ano, salvo regulação específica; quando as funções sejam exercidas a título transitório, ao período experimental aplicam-se as regras do contrato a termo resolutivo.

O período experimental é concluído com sucesso quando o/a trabalhador/a obtém uma avaliação não inferior a 14 valores no caso de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, ou não inferior a 12 valores nas restantes.

A conclusão sem sucesso do período experimental de vínculo faz cessar o vínculo do/a trabalhador/a sem direito a qualquer indemnização ou compensação, implicando o seu regresso à situação jurídico-funcional anteriormente detida.

O período experimental pode ser feito cessar antecipadamente pela entidade empregadora no caso de o/a trabalhador/a revelar manifestamente que não possui as competências requeridas pelo posto de trabalho; também o/a trabalhador/a pode denunciar o contrato durante este período, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.