Que avaliações de desempenho relevam para efeitos de alteração remuneratória?

Relevam as avaliações do desempenho obtidas durante o mesmo posicionamento remuneratório, como resulta dos nºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, e já resultava também dos n.ºs 1 e 5 do artigo 47.º da LVCR.
Assim, se um trabalhador muda de posição remuneratória (quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão - por exemplo, por concurso ou por mudança de carreira), inicia-se um novo período de aferição das avaliações relevantes para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
- Como se ordenam os trabalhadores dentro dos universos definidos para alteração, por opção gestionária, de posicionamento remuneratório?
Os trabalhadores são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho (n.º 3 do artigo 156.º da LTFP).
- Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem alterar o posicionamento remuneratório?
Não. Nestas situações não se opera uma efetiva integração em carreiras, atendendo ao caráter temporário do exercício das respetivas funções, pelo que não pode haver lugar a alteração do posicionamento remuneratório ao abrigo do disposto nos artigos 156.º a 158.º da LTFP, os quais se aplicam, apenas, aos trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado.