O período experimental corresponde ao período inicial de exercício de funções e destina-se a comprovar se o/a trabalhador/a possui as competências exigidas pelo posto de trabalho; o período experimental compreende ainda as ações de formação frequentadas pelo/a trabalhador/a desde que estas não excedam metade do mesmo.


Sempre que houver conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos centreis ou locais, ou até os serviços públicos o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade.
A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto (para este efeito, deve apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível) e de ser obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis...
Todos os trabalhadores tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil e que em regra se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior, não estando, porém, sujeito à assiduidade ou efectividade de serviço, à exceção dos casos expressamente previstos na lei.
Este direito é irrenunciável e, como tal, não pode ser substituído por...
Relevam as avaliações do desempenho obtidas durante o mesmo posicionamento remuneratório, como resulta dos nºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, e já resultava também dos n.ºs 1 e 5 do artigo 47.º da LVCR.
A diferença de efeitos decorre da modalidade de período experimental em causa: no caso do período experimental do vínculo, porque o trabalhador não é titular de um outro vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cessam imediatamente os efeitos do vínculo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação; no caso do período experimental...

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Se é vítima de assédio laboral ou assédio sexual e trabalha na Função Pública, informe-se aqui sobre os seus direitos: Inspeção Geral de Finanças
Autoridade de Auditoria
Rua Angelina Vidal, nº 41
1199 - 005 Lisboa
E-mail: autoridadeauditoria@igf.gov.pt
Provedoria de Justiça
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Inspecção-Geral da Educação E-mail: igec@igec.mec.pt
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