A FNE assinala a forma positiva como genericamente decorreu a vacinação de docentes e não docentes neste fim de semana, mas regista que em algumas circunstâncias os procedimentos adotados não contemplaram todos os Docentes e Não Docentes de alguns Agrupamentos.
Tal aconteceu nomeadamente no Agrupamento de Escolas (AE) Eugénio de Andrade, no Porto,...



Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 126.º: Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
Contactos importantes
Se é vítima de assédio laboral ou assédio sexual e trabalha na Função Pública, informe-se aqui:
IGF - Inspeção Geral de Finanças
Autoridade de Auditoria
Rua Angelina Vidal, nº 411199-005 Lisboa
E-mail: autoridadeauditoria@igf.gov.pt
Provedoria de Justiça
- Email: provedor@provedor-jus.pt
- Tel.: 21 392 66 00 / 19 / 21 / 22
Inspecção-Geral da Educação e Ciência
- E-mail: igec@igec.mec.pt
DGEstE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
DRS Norte: 225 191 900 ou atendimento.dsrn@dgeste.mec.ptDRS Centro: 239 798 800 ou atendimento.dsrc@dgeste.mec.pt
DRS Lisboa: 218 433 900 ou atendimento.dsrlvt@dgeste.mec.pt
DRS Alentejo: 266 757 900 ou atendimento.dsrale@dgeste.mec.pt
DRS Algarve: 289 893 900 ou atendimento.dsral@dgeste.mec.pt

As mudanças significativas que ocorreram no mundo do trabalho nas últimas décadas resultaram em riscos emergentes no campo da segurança e saúde ocupacional e levaram - além de riscos físicos, químicos e biológicos - ao surgimento de riscos psicossociais. Os riscos psicossociais relacionados com o trabalho têm sido identificados como um dos grandes desafios contemporâneos para a saúde e segurança e estão ligados a problemas nos locais de trabalho, tais como o stress, violência, assédio e intimidação no trabalho.
Questões colocadas pelos sócios
As questões frequentes aqui publicadas são perguntas feitas pelos nossos sócios e sócias e respondidas pela nossa secção de Contencioso, coordenada pela nossa dirigente Maria Armanda Dinis. Se tiver alguma questão para colocar pode enviar para o e-mail: staaezn.secretaria@gmail.com ou então ligar o número 22 608 44 76.
Se a task-force e a DGS se articularem de uma forma mais assertiva, talvez se conclua pela necessidade de adaptar os critérios de vacinação para o FATOR IDADE, excluindo os critérios que têm vindo a presidir à prioridade na toma da vacina, onde se incluem os cidadãos portadores de doenças várias.
A transformação da anterior Direção -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em instituto público de regime especial e de gestão participada, através do Decreto -Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, representou um marco importante no desenvolvimento da sua missão e objetivos ao conferir -lhe autonomia administrativa e financeira...
Contrato coletivo de trabalho de todo o setor privado da educação
Podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho
Como poderá ser efetuado o desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho?
O trabalhador que preste atividade ao abrigo deste regime terá os mesmos direitos e deveres que os demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. O mesmo se aplica a propósito da segurança e saúde no trabalho, avaliação de riscos, vigilância da saúde, informação e...
Sim. Para além da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nas situações previstas no Código do Trabalho, o teletrabalho é obrigatório no contexto da pandemia, quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral, e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações: - O trabalhador, mediante certificação...