Conselho de Ministros alivia medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia 

09-06-2021

"Publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021 que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19.
Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias.
Desde 15 de março de 2021 o levantamento progressivo e gradual das medidas restritivas foi prosseguido tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia, nomeadamente a avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.

Essa metodologia permitiu avaliar semanalmente o avanço no desconfinamento no território nacional continental e a aplicação de medidas locais nos concelhos com níveis de incidência mais elevados. E permitiu, igualmente, controlar o número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, mantendo -se estes valores abaixo dos critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia. Acresce que está em vias de ser concluído com sucesso o objetivo de vacinação, com pelo menos uma dose, da população com mais de 60 anos.
Atento o exposto, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação
atual, que o País está em condições de prosseguir o processo de levantamento de medidas
restritivas - assegurando o gradualismo do processo e mantendo como prioridade o combate à
pandemia - que habilite a retoma gradual de atividades, designadamente a atividade económica
e da nossa vida em sociedade.
Nestes termos, é aprovado, pela presente resolução do Conselho de Ministros, um calendário
de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19 e o conjunto de medidas que vigorará até ao final de agosto de 2021.
Deste modo, são definidos períodos de 15 dias entre as duas novas fases de desconfinamento
para permitir que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia. Por outro
lado, são mantidos os critérios epidemiológicos que permitem ir monitorizando e ajustando a evolução da estratégia, designadamente a incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes e o índice de transmissibilidade. Um fator igualmente relevante é o avanço no processo de vacinação, cujo impacto em termos de contenção dos contágios se traduz também na incidência e na transmissibilidade da doença, sendo aferido por essa via. Por fim, são ainda estabelecidas medidas de aplicação a nível local, tendo em conta a incidência, e determina -se que no caso dos territórios de baixa densidade são considerados como valores de referência para a incidência o dobro dos valores aplicados para o resto do País.
Note -se, por fim, que estas medidas não prejudicam a adoção de condições específicas de funcionamento, designadamente, em alguns casos, regras de lotação, de utilização de  equipamentos de proteção individual, de higienização regular dos espaços, das mãos e a etiqueta respiratória, bem como o cumprimento do distanciamento físico.
(...)
Extracto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021

Sindicato dos Técnicos Superiores Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte
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