Licença parental aumenta para vinte dias em caso de falecimento de um familiar directo 

08-04-2022

O artigo 251.º do Código do Trabalho estabelece o número de dias que pode faltar por falecimento de um familiar, tendo em conta a linha de parentesco ou afinidade e o respetivo grau. Nomeadamente os seguintes períodos de ausência:

  • Até 20 dias - Por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, ou seja, filhos (biológicos ou adotivos), enteados, genros e noras, o trabalhador tem direito a faltar por um período de até 20 dias consecutivos;
  • Até cinco dias - Em caso de falecimento de cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta (pais, madrasta, padrasto, sogros), o trabalhador pode faltar até cinco dias consecutivos;
  • Até dois dias - Tem também direito a dois dias consecutivos por falecimento de irmãos e cunhados, bem como de avós, bisavós, netos e bisnetos, considerando-se os do próprio trabalhador, assim como do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto.

Luto parental: o que mudou?

O período de luto parental passou de cinco para 20 dias consecutivos, na sequência da entrada em vigor a 4 de janeiro de 2022 da Lei n.º 1/2022, que altera o artigo 251.º do Código de Trabalho. Esta mudança na lei resulta de uma petição lançada em setembro de 2021 pela Acreditar - Associação de Pais e Amigos das Crianças com Cancro. Solicitava-se o alargamento do período de luto parental, considerando que cinco dias era "manifestamente pouco" para regressar ao trabalho após a morte de um filho.

A petição, com mais de 80 mil assinaturas, foi entregue na Assembleia da República, dando origem a nove projetos de lei. Alguns dos projetos de lei propunham outras alterações que ficaram pelo caminho, como o alargamento dos dias de faltas por falecimento de cônjuge ou outro parente, ou em situações de perda gestacional.

Quando começa a contagem dos dias de falta?

Esta é uma dúvida muito frequente. Afinal, quando se começam a contar os dias a que tem direito por falecimento de um familiar? A partir do dia em que a pessoa morre ou a partir do dia funeral?

Uma nota da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece que a contagem das faltas começa no dia do falecimento. Porém, se tal ocorrer ao final do dia, após o horário laboral, a contagem inicia-se no dia seguinte.

E os dias de descanso e feriados são contabilizados? O Código do Trabalho utiliza a expressão "dias consecutivos" a propósito das faltas justificadas por motivo de falecimento, o que pode levantar algumas questões de interpretação. 

Efetivamente, e não obstante este entendimento da ACT, a redação do Código do Trabalho tem margem para interpretação diversa, atendendo a que existem outros tipos de faltas (nomeadamente, por casamento) que são contabilizadas por dias consecutivos de calendário.

Isto significa que dias de descanso e feriados podem efetivamente ser incluídos na contagem desta ausência por falecimento. Deve portanto esclarecer-se junto da sua estrutura laboral.

Quais as obrigações do trabalhador?

De acordo com o disposto no artigo 253.º do Código do Trabalho, em caso de falecimento de familiar, o trabalhador deve, com a maior brevidade possível, comunicar à entidade empregadora que vai faltar.

Nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas (artigo 254º do CT), a empresa pode exigir uma prova do motivo. Tendo em conta esta possibilidade, deve apresentar uma declaração de presença no funeral, passada pela agência funerária responsável, indicando a data do funeral e a sua relação de parentesco com a pessoa que morreu.

Sindicato dos Técnicos Superiores Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte
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