Aprovado o modelo de declaração provisória de isolamento profilático

06-01-2021

Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.
O Decreto -Lei n.º 94 -A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, determinando que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que, na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação de risco e declaração do isolamento profilático, pelo princípio da precaução.
Por força da referida alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, o modelo de
declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º -B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto -Lei n.º 94 -A/2020, de 3 de novembro, determina -se o seguinte:
1 - A declaração provisória de isolamento profilático prevista no n.º 1 do artigo 19.º -A do
Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é disponibilizada em formato eletrónico, pelo prazo de 180 dias contados da data da sua emissão.
2 - A declaração prevista no número anterior pode ser consultada com recurso a um código
de acesso, composto por uma combinação alfanumérica, pela data de nascimento e pelo número de identificação da segurança social do respetivo titular.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º -A do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, a validade da declaração provisória de isolamento profilático cessa ainda com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou na sequência de alta clínica do caso suspeito com teste negativo à SARS-CoV-2.
4 - Sempre que os trabalhadores possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação
de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, a declaração provisória de isolamento profilático é tida como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública, nos termos e para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 19.º -A do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
5 - A impossibilidade de recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho prevista no n.º 7 do artigo 19.º -A do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é atestada por uma declaração da entidade empregadora, a remeter pela mesma ao serviço de segurança social competente, juntamente com o código de acesso à declaração provisória de isolamento profilático previsto no n.º 2 do presente despacho.
6 - É aprovado o modelo de «declaração provisória de isolamento profilático» anexo ao presente despacho, que do mesmo faz parte integrante.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de novembro de 2020.
8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Despacho n.º 133/2021 de 6 de janeiro de 2021.

Descarregue o DR que disponibilizamos mais abaixo.

Sindicato dos Técnicos Superiores Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte
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