Nota Informativa sobre diagnóstico Laboratorial Covid-19

21-11-2020

A Norma 19/2020 de 26/10/2020 da Direção-Geral da Saúde atualiza e complementa as Orientações já emitidas por aquela entidade. Em consonância com esta Norma a ADSE atualiza a informação relativa às situações nas quais financia o teste laboratorial para SARS-CoV-2.
1. De acordo com a Orientação 15/2020 da Direção Geral da Saúde (DGS), todos os casos suspeitos de infeção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) devem ser submetidos a diagnóstico laboratorial. O diagnóstico laboratorial será realizado, preferencialmente, em laboratório hospitalar da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico do SARS-CoV-2, na rede complementar de laboratórios privados ou no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).
2. Nos termos do artigo 271.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março:
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos
subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3. Assim, os beneficiários da ADSE, enquanto utentes do Serviço Nacional de Saúde, encontram-se cobertos pela rede pública de diagnóstico e tratamento do SARS-CoV-2.
4. A Norma 9/2020 da DGS sobre a Reconfiguração dos Cuidados de Saúde na Área da Oncologia veio estabelecer a obrigatoriedade de rastreio de SARS-CoV-2 em doentes oncológicos, mesmo que assintomáticos, nomeadamente:
a) Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
b) Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana;
c) Antes de iniciar radioterapia;
d) Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana;
e) Antes da admissão para tratamento cirúrgico eletivo.
5. De acordo com a Orientação 18/2020 da DGS as grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou com sintomas sugestivos de COVID-19 devem realizar o teste laboratorial para SARS-COV-2.
6. De acordo com a Norma 13/2020 de 10 de junho da DGS deve ser realizado o teste laboratorial para SARS-CoV-2 nas 24 a 72 horas que antecedem a cirurgia.
7. Neste enquadramento, tendo a doença COVID-19 sido declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, e no seguimento das medidas adotadas pelo Governo para conter a expansão da doença, a ADSE, complementarmente ao SNS, financiará em determinadas situações o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 a beneficiários da ADSE.
8. Assim, de acordo com as Normas 9/2020 e 13/2020 e a Orientação 18/2020, a ADSE financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADSE que se encontrem nas condições previstas naqueles normativos e que estejam a ser tratados na rede de prestadores convencionados da ADSE, ou no regime livre para o caso das grávidas.
9. De acordo com a Norma 13/2020, quando se verifique a necessidade de um acompanhamento em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica, ou em circunstâncias excecionais, o acompanhante deve ser submetido aos mesmos procedimentos descritos nos números 8 a 13 da referida Norma, para estratificação do risco. Assim, a ADSE financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADSE, na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica.
10. De acordo com a Norma nº 019/2020 da DGS de 26/10/2020, nas unidades prestadoras de cuidados de saúde devem ser realizados testes laboratoriais de rastreio da infeção por SARS-CoV-2, nas seguintes situações:
a) Antes da realização de procedimentos geradores de aerossóis (PGA), antes da cirurgia eletiva, nos termos da Norma 013/2020 da DGS, antes da admissão para assistência ao parto, nos termos da Orientação 018/2020 da DGS, antes da admissão em unidades de cuidados intermédios e intensivos:
i. Testes moleculares (TAAN).
b) Antes da admissão hospitalar para internamento (por outros motivos para além dos referidos na alínea anterior):
i. Testes moleculares (TAAN);
ii. Se o teste molecular não estiver disponível ou não permitir a obtenção do resultado em menos de 24 horas, deve ser utilizado um teste rápido de antigénio (TRAg);
c) Aos doentes oncológicos, nos termos da Norma 009/2020 da DGS:
i. Testes moleculares (TAAN).
11. A prescrição do teste laboratorial para SARS-COV-2 deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por um médico do regime livre. Não são financiados pela ADSE atos cuja prescrição tenha origem numa entidade pertencente ao SNS.
12. A ADSE não reembolsa nenhum teste que não venha acompanhado de uma prescrição médica que indique os motivos do teste (nº 17 da Norma 9/2020 e nº 8 da Orientação 18/2020) e, no caso das grávidas, deve constar também a descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição.
13. Os prestadores do regime convencionado que pretendam prestar serviços de teste laboratorial para SARS-COV-2 deverão solicitá-lo através da plataforma da ADSE Direta, aceitando as condições que constam do Anexo I da presente nota informativa.
14. A plataforma referida no número anterior estará disponível a partir de dia 15 de abril de 2020, podendo a faturação dos atos ter lugar a partir do dia 16 de abril de 2020.
15. O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 65,00€, sendo 50,63€ financiados pela ADSE e 14,37€ financiados pelo beneficiário.
16. A ADSE não procede ao reembolso do teste laboratorial para SARS-COV-2 efetuado em regime livre.

17. Qualquer esclarecimento sobre o presente assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiários e dos prestadores com a ADSE.
ADSE, 16 de novembro de 2020.

Sindicato dos Técnicos Superiores Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte
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